segunda-feira, 22 de maio de 2017

Direitos de Autor




A Carta Constitucional de 1826 reconhece, pela primeira vez, na página 32, no §24º do artigo 145º que:
“Os inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um Privilégio exclusivo temporário ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajão de soffrer pela vulgarização."



 http://purl.pt/11484/5/sc-4591-1-v_PDF/sc-4591-1-v_PDF_24-C-R0150/sc-4591-1-v_0000_rosto-b_t24-C-R0150.pdf
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